Aposentadoria por tempo de contribuição é a espécie de aposentadoria que não exige idade mínima para a sua concesão, mas apenas o requisito de tempo mínimo de contribuição.
Após a emenda constitucional essa espécie deixou de existir.
No entanto, há quem tenha atingido o requisito de tempo antes da reforma e que não tenha exercido ainda seu direito à aposentadoria. Para estes segurados, tal espécie continua existindo por tratar-se de direito adquirido.
Para quem estava prestes a atingir o requisito exigido para esta aposentadoria quando veio a reforma, a Emenda Constitucional 103/19 trouxe regras de transição que permitem a aposentadoria com idade inferior aos 65 anos de idade, para o homem, e 62 anos de idade, para a mulher.