
Para quem começou a exercer atividade especial após a reforma da previdência, com o vigor das regras definitivas introduzidas pela emenda constitucional nº 103 de 2019, a aposentadoria especial praticamente acabou.
Para quem já exercia atividade ensejadora de aposentadoria especial antes da reforma, mas ainda não tinha alcançado todos os requisitos da aposentadoria, conquistando assim o direito adquirido até a data de 12/11/2019, a emenda trouxe uma regra de transição que visa assegurar os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do segurado (a), permitindo uma aposentadoria que guarda ainda uma relação com as características essênciais da aposentadoria especial.
Mas o que é aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo tempo é reduzido em relação à aposentadoria comum. Dependendo do tipo de atividade, o tempo de contribuição exigido para se ter direito à aposentadoria é de 15, 20 ou 25 anos, e antes da reforma da previdência, independe da idade do segurado.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
Os segurados da previdência social (ou servidores públicos) que exercem suas atividades, estando efetivamente expostos a agentes nocivos que coloquem em risco sua saúde e/ou integridade física, são os que têm direito à aposentadoria especial.
Em vários setores da atividade econômica são encontradas diversas profissões em que os trabalhos são exercidos nestas condições danosas e perigosas.
Frentistas de postos de gasolina, trabalhadores da área da saúde, profissionais de segurança patrimonial, trabalhadores em eletricidade, operadores de máquinas e caminhões, empregados da indústria e tantas outras categorias estão trabalhando sujeitos a tais condições adversas. É importante anotar que não é a profissão que define o direito à aposentadoria especial, mas a atividade danosa ou perigosa que seja demonstrada perante o INSS, independentemente da profissão ou de recebimento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.
Quem tem o direito adquirido à aposentadoria especial?
Aqueles trabalhadores (as) que já tinham cumprido o tempo exigido de 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição aos riscos na data da emenda constitucional da reforma, têm o direito adquirido à aposentadoria especial, independentemente de quando vão solicitar a sua aposentadoria.
Quem tem direito a se aposentar pela regra de transição da aposentadoria especial?
Aqueles segurados que não completaram o tempo mínimo para a aposentadoria especial até a data da reforma, mas naquela data já exerciam suas atividades em condições especiais, podem se aposentar pela regra de transição.
Como funciona a regra de transição para a aposentadoria especial?
Trazida pelo art. 21 da emenda constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, a regra de transição consiste em cumprir os tempos mínimos de contribuição e na contagem de pontos para implementar o direito, sendo 66 pontos para atividades que exigem 15 anos de exposição, 76 pontos para atividades que exigem 20 anos de exposição e 86 pontos para atividades que exigem 25 anos de exposição.
Como se contam os pontos desta regra?
A contagem de pontos consiste em uma soma simples. Ao completar os 15 anos de atividade em efetiva exposição aos agentes prejudiciais, o segurado soma este tempo ao tempo de outras atividades comuns e à sua idade. Quando essa soma resultar em, no mínimo 66, o segurado tem direito a se aposentar. Assim se procede para as atividades que exigem 20 ou 25 anos de exposição. Cumprindo o tempo mínimo, soma-se este com o tempo em de atividade comum e com a idade. Se o resultado for 76, para atividade de 20 anos ou 86, para atividade de 25 anos, o segurado (a) terá implementado o direito a aposentadoria especial sem a idade mínima.
Esperamos que com este texto tenhamos esclarecido as principais dúvidas sobre a regra de transição da aposentadoria especial, mas se restarem outras, escreva nos comentários.
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